Gabriel Manzano Filho
Para constitucionalista Carlos Ari Sundfeld, proposta do MEC viola liberdade de faculdades privadas
O anteprojeto da reforma universitária, anunciado em dezembro pelo governo tem "muitas normas gelatinosas, de forma meio indefinida, a serem moldadas no futuro". Ao resumir assim o documento do Ministério da Educação, o advogado constitucionalista Carlos Ari Sundfeld chama a atenção, entre outros, para dois pontos importantes: o tratamento dado às faculdades particulares - "há ali uma violação da liberdade" - e a forma nada jurídica de preencher as cotas, que consiste em "conferir privilégios com base em autodeclaração". Isso porque é o aluno que se apresenta como negro ou índio - condição que deveria ser confirmada por critérios mais objetivos - e automaticamente se qualifica para a vaga. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, e professor da Fundação Getúlio Vargas e da PUC de São Paulo, Sundfeld aborda, aqui, alguns conflitos entre os 100 artigos do anteprojeto e os 10 da Constituição (entre o 205.º e o 214.º) que tratam da educação no País.
O anteprojeto é acusado de desprezar direitos previstos na Constituição. É uma acusação justa?
O ângulo jurídico é fundamental num debate como esse. Há defeitos importantes na proposta. Um é a tendência ao estilo "gelatina legal". Outro é a violação da liberdade privada na educação, assegurada pela Constituição de 1988.
O que seria a "gelatina legal"?
Para cumprir sua função disciplinadora, a lei tem de ser consistente. Deve haver um grau mínimo de precisão, pois as pessoas têm de saber com clareza o que é proibido ou exigido. Na proposta do MEC há muitas normas gelatinosas, meio indefinidas, a serem moldadas quando da aplicação.
Por exemplo?
O artigo 20 é um caso. Tratando das universidades, prevê a "avaliação social de sua efetividade enquanto instituição". Quem vai dizer o que é isso? Com essa norma, há sempre o risco de uma escola boa ser descredenciada porque para as autoridades da época ela não está sendo "efetiva". É perigoso. Outro caso é o artigo 36, que obriga a universidade federal a "propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento auto-sustentável". O texto é simpático, mas pode ideologizar o ensino.
Donos de universidades particulares queixam-se de abusos à Constituição. Eles têm razão?
A Constituinte aprovou o princípio da "gestão democrática do ensino público, na forma da lei". Mas recusou a idéia de estender a gestão democrática à educação privada. Os processos democráticos legitimam o poder político, mas não o poder econômico, que tem base na propriedade e na liberdade. Surpreendentemente, o MEC propõe que a lei faça essa extensão. Além disso, a Carta de 1988 estabeleceu que "o ensino é livre à iniciativa privada" e a liberdade só seria limitada pela "avaliação de qualidade" e pelas "normas gerais de educação" destinadas a garantir padrões mínimos e a dar certa uniformidade ao sistema. Portanto, o Estado não pode interferir na forma de gestão da entidade privada. Isso é questão interna.
A proposta do governo tem interferência desse tipo?
O MEC quer que, em todas as universidades, até as privadas, decisões sobre ensino, pesquisa, extensão, administração pertençam à "comunidade acadêmica". Além disso, impõe a criação de um "conselho comunitário social", para participar das decisões. Isso parece uma expropriação, uma coletivização forçada. Uma disposição dessas não é norma geral de educação. As entidades privadas não podem ser obrigadas a obedecê-la. Do contrário, não seriam livres, como a Constituição garante.
O projeto obriga escolas particulares e estaduais a adotar as cotas e "ações afirmativas"?
O risco jurídico dessa norma é impor obrigações e criar direitos relativamente vagos. É a gelatina legal. Para entidades federais o texto é mais direto: cria cota mínima de 50% das vagas para alunos vindos de escolas públicas e diz que parte dessa cota será de "autodeclarados negros e indígenas". O tema da ação afirmativa é polêmico e o Supremo Tribunal Federal terá de arbitrar o conflito. Não creio que a maioria do STF venha a condenar a idéia em abstrato. Mas é preciso avaliar os riscos de ocorrerem conflitos judiciais em massa na execução de um programa de cotas que confira direitos subjetivos. Os riscos são imensos, sobretudo no caso de cotas étnicas, que criam uma armadilha insolúvel.
Que tipo de armadilha?
A de conferir privilégios com base em autodeclaração. Isso é uma loucura, pois não há como impedir a fruição do benefício por quem não teria razão para usufruí-lo. A autodeclaração torna irracional o sistema. De outro lado, é impossível criar um exame racial, mesmo por que o Supremo já decidiu que, para o nosso Direito, as raças não são um dado da natureza. Em suma, as cotas étnicas só funcionam juridicamente nos sistemas em que a seleção dos candidatos é feita por critérios subjetivos. Mas o Brasil adota o sistema objetivo, de aferição do mérito, que dá direito à vaga a quem se sai melhor. A mescla dos sistemas é juridicamente inviável.